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Em andamento
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2024-07-05 11:23:32.0
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(wimprobidade) Prezados Senhores, Bom dia!
Venho através deste solicitar cópia do edital do CP/SN, do órgão Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens, cujo objeto `Contratação de empresa para Fornecimento de Material Esportivo, destinado a secretaria municipal de Educação e Esporte`, que ocorrerá na data 10/07/2024.
Pois conforme status abaixo do nosso sistema, fizemos vários dias contato com órgão, porém não obtivemos êxito:
E-mail(s): setordecompraspmjal@gmail.com
Telefone(s): (82) 3534-1194
Site(s): https://transparencia.jacaredoshomens.al.gov.br/licitacao, https://www.gov.br/pncp/pt-br
Data: 01/07/2024 - Hora: 13:02:58 - Primeira Solicitação de Termo de Referência
Data: 02/07/2024 - Hora: 12:39:25 - Segunda Solicitação de Edital
Data: 02/07/2024 - Hora: 12:39:35 - Contato telefônico sem sucesso.
Data: 03/07/2024 - Hora: 10:17:37 - Site(s) verificado(s), nada consta.
Data: 03/07/2024 - Hora: 10:18:37 - Contato telefônico sem sucesso. (82) 3534-1194
Fizemos busca na internet por outros Órgãos do Município a fim de conseguir outro número de telefone válido, mas não obtivemos sucesso.
Esse tipo de atitude por parte de Vossa Senhoria fere o princípio da legalidade, moralidade e publicidade que deve presidir em todo processo de licitação, além de se tornar inconstitucional de acordo com o Art. 37 da Constituição Federal:
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."
Além de frustrar TOTALMENTE o caráter competitivo do presente certame de acordo com o inciso I. Art. 9º da Lei nº 14.133/21 é vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
Esta empresa vem legalmente fundamentada sugerir que o presente edital seja suspenso e que seja agendada nova data para sua abertura, haja vista não haver tempo hábil para impugnação de acordo com o Art. 164 da Lei 14.133/21:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame [...]
Ora, o que demonstramos acima é que a não disponibilização do edital em tempo hábil fere o direito e a legitimidade de todos os cidadãos, afinal é garantido ao cidadão direito de impugnar ou esclarecer dúvidas com relação a qualquer processo licitatório.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, art. 54, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Entretanto, não foi possível localizar o edital.
Ademais, em um caso similar o TCE/PR já havia se manifestado através do Acórdão 6143/2015 do seu Plenário, onde entendeu que a inobservância do prazo mínimo legal de 8 (oito) dias úteis, entre a publicação do aviso de licitação e a abertura da sessão resulta na suspensão do pregão. Assim decidiu: “Neste ponto é possível constatar que o princípio da legalidade foi visivelmente desrespeitado. O artigo 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, dispõe claramente que “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
A decisão vai em direta consonância com o art. 55 da Legislação:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: |
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Jacaré dos Homens
-
AL
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Ouvidoria do Ministério Público
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