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Em andamento
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2026-06-03 08:01:49.0
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Objetivo de modificar a sentença em págs. 236/239, a qual julgou improcedentes o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias não gozadas, por entender que: "a impossibilidade de o autor usufruir de seus direitos não se deu por 'necessidade do serviço', mas sim como consequência direta e inequívoca de sua própria conduta ilícita, que resultou em condenações em Ação Civil Pública e em Processo Criminal culminando na pena de perda do cargo".
O Parecer nº 0411/2026/MPAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso sob três teses centrais. Preliminarmente, defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932), haja vista o decurso de mais de cinco anos entre o desligamento do servidor em 18/03/2020 e a propositura da ação em 22/08/2025.
Quanto ao procedimento, sustentou a validade da segunda sentença sob a ótica do poder-dever de regularidade processual e do princípio iura novit curia, rechaçando ofensa aos artigos 10 e 494 do Código de Processo Civil. Por fim, no mérito, refutou a aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, sob o fundamento de que a impossibilidade de fruição dos descansos decorreu de conduta ilícita praticada pelo próprio ex-servidor, que ensejou sua demissão, sendo inadmissível beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare).
O acórdão deu provimento à apelação na preliminar para anular a segunda sentença, assentando ofensa à inalterabilidade da decisão (art. 494 do CPC), por ausência de erro material, e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), rechaçando a "autotutela jurisdicional". Restabeleceu-se a primeira sentença, que julgara o pedido procedente, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo recursal do Estado de Alagoas, com prejuízo da análise imediata do mérito e postergação dos honorários recursais.
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Gabinete do 11º Procuradora de Justiça Cível
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(82) 2122-3500
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Licença-Prêmio
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Apelação Cível
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