Resultado da Consulta
Número do MP: 08.2026.00055343-7 - Processo Judicial (2º grau)
Em andamento
2026-06-03 08:01:49.0
Objetivo de modificar a sentença em págs. 236/239, a qual julgou improcedentes o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmios e férias não gozadas, por entender que: "a impossibilidade de o autor usufruir de seus direitos não se deu por 'necessidade do serviço', mas sim como consequência direta e inequívoca de sua própria conduta ilícita, que resultou em condenações em Ação Civil Pública e em Processo Criminal culminando na pena de perda do cargo". O Parecer nº 0411/2026/MPAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso sob três teses centrais. Preliminarmente, defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932), haja vista o decurso de mais de cinco anos entre o desligamento do servidor em 18/03/2020 e a propositura da ação em 22/08/2025. Quanto ao procedimento, sustentou a validade da segunda sentença sob a ótica do poder-dever de regularidade processual e do princípio iura novit curia, rechaçando ofensa aos artigos 10 e 494 do Código de Processo Civil. Por fim, no mérito, refutou a aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ, sob o fundamento de que a impossibilidade de fruição dos descansos decorreu de conduta ilícita praticada pelo próprio ex-servidor, que ensejou sua demissão, sendo inadmissível beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). O acórdão deu provimento à apelação na preliminar para anular a segunda sentença, assentando ofensa à inalterabilidade da decisão (art. 494 do CPC), por ausência de erro material, e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), rechaçando a "autotutela jurisdicional". Restabeleceu-se a primeira sentença, que julgara o pedido procedente, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo recursal do Estado de Alagoas, com prejuízo da análise imediata do mérito e postergação dos honorários recursais.
Gabinete do 11º Procuradora de Justiça Cível
(82) 2122-3500
Licença-Prêmio
Apelação Cível
Partes
Participação Registrado civilmente como Nome Social
Apelado PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS  
Procurador      Rodrigo Brandão Palácio       
Apelante Carlos Fernando Barbosa de Araújo  
Advogado      Antônio Pimentel Cavalcante       
Advogado      Robson Cardoso Sales Neto       
Movimentações
Data Movimentação
15/06/2026 Manifestação em Segundo Grau
 
15/06/2026 Manifestação em Segundo Grau
 
03/06/2026 Distribuição
Distribuição por sorteio Gabinete - Silvana de Almeida Abreu Gabinete da 11ª Procuradora de Justiça Cível (Vaga 23)
03/06/2026 Cadastrado
 
Vínculos
Processo Tipo de vínculo Tipo de processo Local
08.2025.00122762-9 Processo de origem Processo Judicial 20ª Promotoria de Justiça da Capital