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Em andamento
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2026-09-28 12:55:56.0
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GENAURO MARCOLINO DA SILVA-Concurso Público/ACS: Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL
Edital: Concurso Público nº 001/2024
Banca organizadora: INDEC
Cargo: Agente de Saúde
Representante: Genauro Marcolino da Silva
Assunto: Solicitação de apuração de possível irregularidade na comprovação de residência e eventual favorecimento de candidato
Eu, GENAURO MARCOLINO DA SILVA, candidato ao cargo de Agente de Saúde no Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, venho, respeitosamente, perante o Ministério Público do Estado de Alagoas, por meio da Promotoria de Justiça de Maceió/AL, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, requerendo a apuração de possíveis irregularidades ocorridas no certame, especialmente quanto ao requisito de residência na área de atuação e à posterior alteração da classificação de candidato que anteriormente teria sido desclassificado.
1. DOS FATOS
O Concurso Público nº 001/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, estabeleceu requisitos específicos para o exercício do cargo de Agente de Saúde, em razão da legislação aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde.
Entre os requisitos encontra-se a necessidade de residência na área da comunidade em que o candidato irá atuar, observados os requisitos e o marco temporal estabelecidos pela legislação e pelo edital do concurso.
Ocorre que o candidato FRANK RODRIGUES FERREIRA LEITE concorreu ao cargo de Agente de Saúde para determinada área de atuação, existindo questionamentos e indícios de que ele não residiria na área exigida no período determinado pela legislação e pelo edital.
Segundo os fatos e documentos que deverão ser analisados, houve uma primeira investigação/apuração administrativa acerca da situação do referido candidato, ocasião em que ele teria sido desclassificado justamente por não atender ao requisito de residência na área de atuação.
Posteriormente, houve mudança na Secretaria Municipal de Saúde e alteração da comissão responsável pela análise da situação.
Após a constituição de uma segunda comissão, o mesmo candidato, que anteriormente havia sido desclassificado, voltou a ser considerado apto e posteriormente passou a figurar em 1º lugar na classificação.
Atualmente, eu, GENAURO MARCOLINO DA SILVA, encontro-me classificado em 2º lugar. Caso seja confirmada a irregularidade relacionada ao primeiro colocado e sua consequente exclusão do certame, passarei a ocupar a 1ª colocação, observadas as regras de classificação e convocação previstas no edital.
2. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
A situação narrada merece apuração, pois pode envolver violação aos princípios que regem a Administração Pública e os concursos públicos, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade e vinculação ao edital.
Não se pretende afirmar antecipadamente a existência de favorecimento ou qualquer irregularidade pessoal, mas sim solicitar que o Ministério Público apure de forma independente e imparcial os fatos, principalmente diante da aparente contradição entre a primeira decisão administrativa, que teria resultado na desclassificação do candidato, e a decisão posterior que permitiu sua permanência e posterior classificação em primeiro lugar.
É necessário esclarecer, entre outros pontos:
1. Qual foi o fundamento utilizado pela primeira comissão para desclassificar o candidato Frank Rodrigues Ferreira Leite;
2. Quais documentos foram apresentados pelo candidato para comprovação de residência;
3. Qual endereço foi informado pelo candidato no momento da inscrição;
4. Se o endereço informado efetivamente pertence à área de atuação para a qual o candidato concorreu;
5. Se o candidato efetivamente residia naquela área no período exigido pela legislação e pelo edital;
6. Quais documentos e fundamentos foram utilizados pela
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Rio Largo
-
AL
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2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo
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(82) 3261-2240
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Frustração do caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório
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Notícia de Fato
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