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Em andamento
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2026-07-09 10:24:45.0
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Trata-se de denúncia formulada pela ASSCOMAT - Associação dos Moradores do Trapiche da Barra, por intermédio de sua representante legal, noticiando supostas irregularidades na ocupação e destinação de área pública localizada na Vila Militar, nesta Capital. Segundo o relato, o imóvel em questão foi objeto de cessão pelo Estado de Alagoas à Caixa beneficente da Polícia Militar, sob a condição resolutiva de construção de uma praça, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 1.953/1956.
A manifestante informa que o espaço, historicamente utilizado pela
comunidade local para atividades de lazer, convivência e eventos culturais, foi
recentemente cercado com arame farpado, impedindo o livre acesso da coletividade.
Alega-se que tal medida configura apropriação indevida de bem público, uma vez
que a finalidade prevista na legislação de regência não teria sido cumprida pela
entidade beneficiária.
Ademais, a denúncia destaca que, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual nº
1.953/1956, a inobservância do encargo (construção da praça) enseja a reversão
automática do bem ao domínio pleno do Estado de Alagoas. Diante da restrição de
acesso imposta e do potencial desvio de finalidade, a associação busca a intervenção
deste Ministério Público para a garantia do uso público da área.
Verifica-se que a questão posta sob análise envolve, primordialmente, a
observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
notadamente a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o privado,
conforme insculpido no Art. 37 da Constituição Federal. A utilização de bens
públicos deve, obrigatoriamente, atender à finalidade para a qual foram destinados,sendo vedada a apropriação por entes privados ou para fins particulares em
detrimento da coletividade.
No âmbito urbanístico, a Constituição Federal estabelece, em seu Art. 182,
que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. Por fim, a Lei Estadual nº 1.953/1956 é clara ao vincular a posse da área
à execução de benfeitorias de interesse público (praça). O descumprimento dessa
condição resolutiva, aliado à restrição física imposta à população, caracteriza, em
tese, desvio de finalidade e ocupação irregular de solo público, demandando a
atuação ministerial para verificar a necessidade de reversão patrimonial e
desobstrução do logradouro.
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Maceió
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AL
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66ª Promotoria de Justiça da Capital
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Posturas Municipais
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Notícia de Fato
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