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2026-04-30 08:24:26.0
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AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS
- Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES REPRESENTANTES DO TRIBUNAL DE CONTAS (TCE/AL) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO (MP/AL)GHF TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ 28.956.477/0001-64, vem, por seus advogados, apresentar REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do MUNICÍPIO DE RIO LARGO/AL, ante a flagrante violação à ordem cronológica de pagamentos e omissão administrativa injustificada.
I. SÍNTESE DOS FATOS E IRREGULARIDADES
A Denunciante forneceu telas interativas à rede municipal de ensino, objeto do Pregão Eletrônico nº 90018/2024 (ARP nº 90018/2024). Em setembro de 2025, houve a entrega integral, instalação técnica e emissão dos Termos de Recebimento Definitivo, consolidando a obrigação de pagar do ente público. Foram emitidas as Notas de Empenho nº 2025022500006, 2025022500007, 2025022600002 e 2025041500002. Embora constem como "liquidadas" no Portal da Transparência, o Município omite-se em efetivar o pagamento, não inserindo os créditos de forma clara e rastreável na ordem cronológica de exigibilidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Violação do Art. 141 da Lei nº 14.133/2021: A retenção do pagamento após a liquidação consumada (Lei 4.320/64) infringe a regra da cronologia, indicando preterição de credores e ausência de transparência.
Enriquecimento sem Causa e Improbidade: O uso dos equipamentos pela Administração sem a devida contraprestação viola o Art. 884 do Código Civil e os princípios da moralidade e eficiência (Lei nº 8.429/92).
Reincidência: O Município ignora recomendações prévias deste TCE/AL (Processo nº 0000123-45.2021.TC.AL), evidenciando conduta dolosa na gestão do fluxo de caixa.
III. PEDIDOS
Diante da gravidade, requer-se:
Abertura de auditoria para verificar a conformidade da fila de pagamentos do Município;
Determinação para inclusão imediata e rastreável dos créditos da Denunciante na ordem cronológica;
Apuração de responsabilidade administrativa e civil dos gestores pela omissão no adimplemento de despesa líquida e certa.
Pede Deferimento. Porto Alegre/RS, 22 de dezembro de 2025..
Endereço: Rua Napoleão Viana, Galeria Napoli, S/N, Prefeito Antônio Lins de Souza
Rio Largo - Alagoas
CEP: 57100-000.
Pessoas: MUNICÍPIO DE .
Endereço: Rua Napoleão Viana, Galeria Napoli, S/N, Prefeito Antônio Lins de Souza
Rio Largo - Alagoas
CEP: 57100-000.
Pessoas: MUNICÍPIO DE RIO LARGO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Testemunhas: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE FINANÇAS, PREFEITO MUNICIPAL..
Justificativa: o sigilo visa resguardar a Denunciante de possíveis retaliações administrativas, considerando que a empresa mantém vínculo contratual ativo com o ente público. A medida fundamenta-se na proteção do interesse público e na preservação da integridade da investigação, assegurando ação do controle extern.
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Rio Largo
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AL
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2ª Promotoria de Justiça de Rio Largo
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(82) 3261-2240
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Pagamento
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Notícia de Fato
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